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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.900.953

Crime de responsabilidade de prefeito: absolvição por insuficiência de provas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de responsabilidade de prefeito
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Irresignação ministerial
  • Pleito condenatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar a suficiência do conjunto probatório para embasar uma condenação criminal, quando as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de provas aptas a demonstrar o dolo dos agentes em nomear e serem nomeados em violação às normas sobre nepotismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.

4. A pretensão de reavaliar a prova produzida envolve um reexame do cenário probatório, vedado em recurso especial.

5. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para demonstrar o dolo dos agentes, qualificando os documentos apresentados como meros indícios, insuficientes para sustentar uma condenação criminal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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