STJAgRg no REsp 2.055.631
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, fundada na Súmula 83/STJ, e por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas internacional, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, em razão de circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, como a ciência do réu acerca de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo criminoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e, se o caso, provido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a aplicação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ciência do réu sobre a sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo criminoso, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, conforme exigido para a superação do óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar que o acórdão recorrido careceria de fundamentação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.