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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.907

Execução penal: remição de pena pelo estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena pelo estudo
  • Aprovações parciais no enem/2022 e no enem 2023
  • Áreas de conhecimento distintas e fato gerador diverso
  • Bis in idem não configurado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÕES PARCIAIS NO ENEM/2022 E NO ENEM 2023. ÁREAS DE CONHECIMENTO DISTINTAS E FATO GERADOR DIVERSO. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

2. A remição parcial de pena pela aprovação no ENEM/2023 é possível, ainda que já reconhecida remição parcial no ENCCEJA/2022, desde que resultante de aprovação em áreas de conhecimento distintas, caracterizando fatos geradores não coincidentes, em consonância com o art. 126 da LEP e o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.

3. Não há afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois a concessão observa parâmetros objetivos de cálculo e não autoriza remições sucessivas na mesma área de conhecimento.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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