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Jurisprudências

TSTRR 0000429-08.2014.5.04.0141

Fase de execução: inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução
  • Decisão interlocutória
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Tal circunstância atrai o entendimento da Súmula 214 do TST
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DE REPRECUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O exequente insurge-se contra a decisão regional determinou a suspensão do feito, por entender que a discussão acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento tem aderência ao Tema 1232 de Repercussão Geral do STF. Com efeito, constata-se que a decisão recorrida ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução, limitando-se a suspender o feito, sem obstar a sua reapreciação em momento oportuno, após a decisão final do STF sobre a matéria. Tal circunstância atrai o entendimento da Súmula 214 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista no tema ¿sobrestamento ¿ decisão interlocutória¿; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "negativa de prestação jurisdicional". Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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