Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.943.851

Princípio da dialeticidade recursal: coação moral irresistível

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.

4. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia não demanda reexame de provas, sem infirmar de modo específico o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A alegação de coação moral irresistível exige comprovação mínima pela defesa, competindo ao acusado demonstrar a existência de ameaça grave apta a excluir a culpabilidade.

6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que não houve comprovação da elementar "ameaça grave", circunstância que inviabiliza o reconhecimento da excludente do art. 22 do Código Penal.

7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição do recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.