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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.980.236

Pronúncia: legítima defesa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Legítima defesa. Revolvimento fático-probatório. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

2. A defesa reiterou a tese de que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude de legítima defesa, ainda que putativa, e requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e anular a sentença de pronúncia.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado, apontando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando que a tese de legítima defesa não estava evidenciada de plano, amparado no conjunto probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia pode ser anulada com fundamento na tese de legítima defesa, considerando os requisitos legais e o conjunto probatório apresentado.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando os requisitos de certeza necessários para uma condenação.

6. A tese de legítima defesa não foi comprovada de forma cabal, pois o conjunto probatório não demonstrou a existência de agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima. O acusado teria golpeado a vítima de surpresa e continuado a agressão mesmo após esta cair ao chão.

7. Para concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, sendo desnecessária a certeza exigida para condenação.

2. A tese de legítima defesa deve ser comprovada de forma cabal para afastar a pronúncia, não bastando alegações genéricas ou insuficientes.

3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código de Processo Penal, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.238.085/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.03.2019.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, sendo desnecessária a certeza exigida para condenação.

2. A tese de legítima defesa deve ser comprovada de forma cabal para afastar a pronúncia, não bastando alegações genéricas ou insuficientes.

3. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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