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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.788

Execução penal: progressão especial de regime do art. 112, § 3º, da lep

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. VEDAÇÃO DO INCISO V RESTRITA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEFINIDA NA LEI N. 12.850/2013. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação consolidada é a de que o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal refere-se exclusivamente à organização criminosa delineada na Lei n. 12.850/2013, sendo vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para alcançar os delitos de associação criminosa ou associação para o tráfico. Precedentes.

2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por si só, não impede a progressão especial quando presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP. Tese do agravante afastada.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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