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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.669

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 253 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento ao óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ).

3. A orientação da Corte Especial é no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

4. Alegações genéricas de "revaloração jurídica" e de aplicação de standard probatório não afastam o óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório, quando ausente o cotejo das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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