TSTRR 0010040-28.2025.5.03.0108
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: agente comunitário de saúde
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Agente comunitário de saúde
- Servidor celetista
- Plano de cargos e salários
- Vencimento inicial
- Cotejo analítico de teses
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR CELETISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VENCIMENTO INICIAL. TEMA N.º 1.132 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS COM DESTAQUE INTEGRAL. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral do acórdão regional, no início das razões recursais e sem destaques referentes à matéria objeto da controvérsia, não preenche os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial