Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.117

Prisão preventiva: fundamentação concreta e contemporânea

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Necessidade de interromper atividades do grupo
  • Insuficiência de medidas cautelares alternativas
  • Inexistência de prejuízo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPÇÃO QUALIFICADA NO CONTEXTO DE ESQUEMA ESTRUTURADO DE DESVIO E ADULTERAÇÃO DE FERTILIZANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO EXPEDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos robustos e contemporâneos que evidenciam a gravidade concreta e a estrutura organizada do esquema de desvio e adulteração de fertilizantes, com divisão de tarefas, atuação coordenada imputada ao agravante (mensagens com o gerente do galpão e contrato em seu nome), materialidade e indícios de autoria demonstrados por boletins de ocorrência, depoimentos, autos de exibição e apreensão, imagens, relatórios técnico e policial e laudo pericial. No galpão foram utilizados moegas, balanças, bigbags e retroescavadeira, com proteção armada por corréu portando pistola calibre .380 com numeração suprimida, dois carregadores e radiocomunicadores.

2. O modus operandi altamente reprovável e do risco real de reiteração, inclusive para interromper o ciclo delitivo do grupo, justifica a custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão.

3. A alegação de nulidade da custódia por ausência de mandado no momento da prisão não prospera. A decisão judicial que decretou a preventiva consubstancia "ordem escrita e fundamentada" (art. 283 do CPP) e é suficiente para autorizar a execução imediata, inexistindo prejuízo específico quando a segregação é submetida a controle em audiência de custódia e o título prisional é válido e contemporâneo.

4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.