STJAgRg no HC 1.106.310
Homicídio qualificado, furto qualificado e destruição de cadáver
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado, furto qualificado e destruição de cadáver
- Dosimetria
- Segunda fase
- Duas agravantes genéricas
- Acréscimo de 1/6 para cada uma
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES GENÉRICAS. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA UMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DISTINÇÃO ENTRE AS FASES DO MÉTODO TRIFÁSICO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus quando utilizado, sem demonstração de flagrante ilegalidade, para revisar dosimetria imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
2. Não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de 1/6 para cada agravante genérica reconhecida na segunda fase da dosimetria.
3. A valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase, com aumento de 1/5, não impõe paralelismo mecânico com a etapa intermediária, relativa às agravantes legais.
4. Inviável aplicar, por analogia, às agravantes da segunda fase o critério escalonado próprio do concurso formal e da continuidade delitiva.
5. Ausente desproporcionalidade manifesta no resultado da reprimenda, não cabe redimensionamento da pena na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.