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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.310

Homicídio qualificado, furto qualificado e destruição de cadáver

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado, furto qualificado e destruição de cadáver
  • Dosimetria
  • Segunda fase
  • Duas agravantes genéricas
  • Acréscimo de 1/6 para cada uma
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES GENÉRICAS. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA UMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DISTINÇÃO ENTRE AS FASES DO MÉTODO TRIFÁSICO.

1. Mantém-se a decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus quando utilizado, sem demonstração de flagrante ilegalidade, para revisar dosimetria imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.

2. Não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de 1/6 para cada agravante genérica reconhecida na segunda fase da dosimetria.

3. A valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase, com aumento de 1/5, não impõe paralelismo mecânico com a etapa intermediária, relativa às agravantes legais.

4. Inviável aplicar, por analogia, às agravantes da segunda fase o critério escalonado próprio do concurso formal e da continuidade delitiva.

5. Ausente desproporcionalidade manifesta no resultado da reprimenda, não cabe redimensionamento da pena na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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