STJAgRg no HC 979.844
Invasão de domicílio: provas ilícitas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Invasão de domicílio
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito.
2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
3. A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra comprovação.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios que resultem em busca probatória indiscriminada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.
Tese
"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios que resultem em busca probatória indiscriminada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio". "Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem".