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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.565

Execução penal: regime aberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DA COMARCA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no acórdão que cassou autorização judicial para livre deslocamento do apenado em regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível dispensar, de forma genérica, a prévia autorização judicial para deslocamentos frequentes e abrangentes de apenado em regime aberto, para exercício de atividade profissional, à luz da necessidade de fiscalização estatal e da finalidade do regime.

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido, à míngua de constrangimento ilegal patente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, admitindo-se apenas o exame para verificar a existência de constrangimento ilegal passível de correção de ofício.

5. A execução penal demanda imprescindível fiscalização estatal e controle judicial, sendo incompatível com o regime aberto a dispensa genérica de autorização prévia para ausentar-se da comarca em deslocamentos amplos e frequentes, sob pena de descaracterização do regime e de concessão de liberdade incompatível com o status executório.

6. A avaliação das condições do deslocamento deve considerar a segurança pública e o histórico criminal do apenado, não havendo ilegalidade em restringir autorização ampla quando ausente demonstração concreta de viabilidade de controle.

7. A existência de alternativas laborais, como a contratação de colaboradores e a solicitação de autorizações específicas caso a caso, afasta a necessidade de autorização irrestrita e contínua de deslocamento.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impossibilidade ou dificuldade operacional de fiscalização impede a concessão de benefícios de trabalho externo ou deslocamento amplo em execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de constrangimento ilegal evidente. 2. O regime aberto exige controle judicial e fiscalização estatal, sendo inviável a dispensa genérica de autorização prévia para ausentar-se da comarca sob justificativa de atividade profissional. 3. A autorização de deslocamento externo deve vincular-se à possibilidade concreta de fiscalização e à demonstração específica da necessidade, podendo ser requerida pontualmente para cada evento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 7.210/1984 (LEP)

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.189/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 700.558/MG, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 642.238/DF, Quinta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no HC 488.517/SC, Sexta Turma, DJe 03.06.2019; STJ, AgRg no HC 653.082/TO, Quinta Turma, DJe 26.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.889.273/TO, Quinta Turma, DJe 14.05.2021

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de constrangimento ilegal evidente. 2. O regime aberto exige controle judicial e fiscalização estatal, sendo inviável a dispensa genérica de autorização prévia para ausentar-se da comarca sob justificativa de atividade profissional. 3. A autorização de deslocamento externo deve vincular-se à possibilidade concreta de fiscalização e à demonstração específica da necessidade, podendo ser requerida pontualmente para cada evento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 7.210/1984 (LEP)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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