Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.048.472

Requisitos de admissibilidade de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.

2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) ter indicado os dispositivos legais violados, mencionando os princípios da verdade real e da ampla defesa; (ii) aplicação do princípio "da mihi factum dabo tibi ius", cabendo ao magistrado aplicar o direito aos fatos narrados; (iii) cerceamento de defesa pela não consideração de prova nova (escritura pública de declaração da vítima); e (iv) necessidade de reabertura da instrução processual pelo Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental comporta provimento diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como da alegação de cerceamento de defesa e aplicação do princípio "da mihi factum dabo tibi ius".

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi proferida com estrita observância aos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior, aplicando-se adequadamente a Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

5. O recurso especial exige, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a demonstração inequívoca da violação de dispositivo de lei federal ou do dissídio jurisprudencial, com a indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados ou dos dispositivos legais objeto de divergência interpretativa.

6. A mera referência a princípios, desacompanhada da indicação dos artigos de lei correspondentes, não satisfaz o requisito constitucional de fundamentação do recurso especial.

7. O princípio "da mihi factum dabo tibi ius" não se presta a suprir a deficiência na fundamentação dos recursos excepcionais, cuja admissibilidade pressupõe o cumprimento de requisitos constitucionais específicos.

8. A alegação de cerceamento de defesa pela não consideração de prova nova (escritura pública de declaração da vítima) não prospera, pois a análise da questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O princípio "da mihi factum dabo tibi ius" não supre a deficiência na fundamentação dos recursos excepcionais, que devem observar os requisitos constitucionais específicos. 3. A pretensão de reexame de conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O princípio "da mihi factum dabo tibi ius" não supre a deficiência na fundamentação dos recursos excepcionais, que devem observar os requisitos constitucionais específicos. 3. A pretensão de reexame de conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.