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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.668

Tráfico de drogas: irresignação ministerial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Irresignação ministerial
  • Aplicação do redutor do tráfico privilegiado
  • Cabimento
  • Erro material no cálculo da pena
  • Correção

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o redimensionamento da pena.

2. Em suas razões, o agravante aduz as seguintes teses: (i) uso indevido do habeas corpus como substituto de recurso próprio; (ii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é descabida, haja vista a quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, circunstância que indica a dedicação do agravado ao tráfico de drogas; (iii) a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem o aumento da pena-base na primeira etapa, de modo a evitar o bis in idem; (iv) ocorrência de erro material no cálculo da pena no terceiro estágio da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado quando já consideradas na primeira fase dosimétrica para elevar a pena básica; (ii) a quantidade de drogas deve ser deslocada da primeira fase e considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo a evitar o bis in idem; (iii) há erro material no cálculo da pena no terceiro estágio da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É indevido afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga quando tal vetor é utilizado, simultaneamente, na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, caracterizando bis in idem.

5. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para o afastamento ou modulação da redutora do tráfico privilegiado.

6. Constatado, na hipótese, erro material no cálculo da pena, no terceiro estágio da dosimetria, deve ser corrigido o equívoco e redimensionada a pena definitiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, para 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão e 193 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo parcialmente provido para correção de erro material no cálculo da pena.

Tese de julgamento:

1. É indevido afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga quando tal vetor é utilizado, simultaneamente, na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, caracterizando bis in idem.

2. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.

3. Correção de erro material no cálculo da pena no terceiro estágio da dosimetria, com redimensionamento da sanção.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

Tese

1. É indevido afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga quando tal vetor é utilizado, simultaneamente, na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, caracterizando bis in idem.

2. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.

3. Correção de erro material no cálculo da pena no terceiro estágio da dosimetria, com redimensionamento da sanção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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