Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que o trecho indicado nos autos evidenciava o cumprimento da necessidade de realizar o cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, além de invocar precedentes relacionados ao standard probatório da decisão de pronúncia e à impossibilidade de fundamentação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar os argumentos da parte embargante sobre o cumprimento do cotejo analítico necessário para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e sobre os precedentes invocados relativos ao standard probatório da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão da matéria discutida nos autos ou para atender a mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado examinou de forma minuciosa todas as questões suscitadas no agravo regimental, concluindo que a pretensão recursal exigiria o reexame de provas, vedado nesta instância especial, e que não houve impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada.
6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão da matéria discutida nos autos ou para atender a mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão da matéria discutida nos autos ou para atender a mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.