STJAREsp 2.315.556
Tráfico de drogas: aplicação do art. 580 do CPP
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do art. 580 do CPP
- Pleito de absolvição
- Nulidade
- Alegação de ilicitude de provas obtidas mediante violação de domicílio
- Fundadas razões e autorização do morador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 580 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova testemunhal e da ilicitude de provas derivadas de invasão de domicílio.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de multa, e busca a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu ou a absolvição por ilicitude das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal e a alegada ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem mandado judicial configuram nulidade processual.
4. Há também a questão de saber se a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu é aplicável ao recorrente, conforme o art. 580 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária.
6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas.
7. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que foi constatado no caso concreto, afastando a alegação de ilicitude das provas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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