STJAgRg no RHC 220.336
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica, lesão corporal, ameaça e porte ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no descumprimento de medidas protetivas, ou se deve ser revogada em razão de condições pessoais favoráveis e alegações de excesso de prazo e falta de contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para preservar a ordem pública.
4. O descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando sua necessidade está concretamente demonstrada.
6. Questões relativas ao excesso de prazo e à falta de contemporaneidade não foram analisadas pelo acórdão impugnado, impedindo sua apreciação no presente agravo.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas protetivas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando sua necessidade está demonstrada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/06.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas protetivas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando sua necessidade está demonstrada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.