Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.721

Prisão preventiva: associação criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Associação criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Extorsão virtual e estelionato
  • Fundamentos idôneos
  • Desproporcionalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXTORSÃO VIRTUAL E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade do modus operandi e no risco atual de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública e econômica, afastando a substituição por medidas cautelares diversas; (ii) se a contemporaneidade da medida cautelar decorre da subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, independentemente do lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional; (iii) se condições pessoais favoráveis e alegações de desproporcionalidade e de ausência de individualização da conduta afastam a segregação cautelar na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, reveladores de atuação estruturada e sofisticada, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica.

4. Relatórios financeiros e telemáticos decorrentes de quebras de sigilo delineiam o fumus commissi delicti e individualizam a atuação do agravante no esquema, evidenciando o periculum libertatis.

5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização/associação criminosa constitui fundamento idôneo da custódia cautelar, por enquadrar-se no conceito de garantia da ordem pública e econômica.

6. O risco de reiteração delitiva permanece atual diante de indícios de continuidade das atividades e da estrutura criminosa, o que impõe a manutenção da medida extrema.

7. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados, dada a magnitude e complexidade do esquema.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a motivação concreta do decreto prisional.

9. A contemporaneidade da medida relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a custódia, não à mera data dos fatos, sendo legítima enquanto subsistirem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.

10. A alegação de desproporcionalidade não prospera em habeas corpus, não sendo possível antecipar juízo definitivo sobre pena ou regime de cumprimento.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.