Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático, bem como afirma ter demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial configura cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, o fundamento de inadmissibilidade relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Cabível o julgamento monocrático do recurso quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade, em especial diante da previsão de agravo regimental para eventual reapreciação pelo órgão colegiado.
5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a afirmar, genericamente, que o recurso especial teria observado os requisitos legais, sem demonstrar que o cotejo analítico foi efetivamente realizado.
6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo em recurso especial mediante demonstração concreta de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, mas expuseram a divergência com cotejo analítico de similitude fática e conclusão jurídica diversa; para tanto, não basta a mera afirmação de que tais requisitos foram atendidos.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, impondo-se a impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque a qualquer dos óbices de inadmissibilidade atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que vedam o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
8. Diante da ausência de impugnação específica ao óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O julgamento monocrático de recurso é compatível, fundado na legislação processual, com o princípio da colegialidade, especialmente quando prevista a interposição de agravo regimental para reapreciação pelo órgão colegiado.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; RISTJ; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, Quarta Turma, j. 25/9/2023, DJe 28/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023.
Tese
1. O julgamento monocrático de recurso é compatível, fundado na legislação processual, com o princípio da colegialidade, especialmente quando prevista a interposição de agravo regimental para reapreciação pelo órgão colegiado.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.