STJAgRg no HC 1.112.708
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ dirigido contra acórdão condenatório já transitado em julgado.
2. A Defesa sustenta nulidade absoluta por prova ilícita decorrente de violação de domicílio, afirma a inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e requer a absolvição com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada afirmou a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada e registrou inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus originário pode ser conhecido quando busca desconstituir condenação já transitada em julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação transitada em julgado, sob a proteção da coisa julgada, por configurar sucedâneo de revisão criminal.
6. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável a utilização do habeas corpus para tal finalidade nesta Corte.
7. A existência de cooperação técnica com o Superior Tribunal de Justiça não autoriza o conhecimento de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado em desconformidade com a jurisprudência da Corte.
8. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal flagrante a justificar a concessão de ofício da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.