STJEDcl no AgRg no AREsp 2.822.193
Alegada premissa equivocada no julgado: impugnação do óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada premissa equivocada no julgado
- Impugnação do óbice da súmula 7/STJ
- Caráter genérico
- Ausência de delimitação do quadro fático estabelecido na origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO NA ORIGEM.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há falar em premissa equivocada quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, concluiu pela deficiência na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte exige, para que se afaste a Súmula 7/STJ com base na tese de revaloração da prova, que a parte recorrente se atenha estritamente ao quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie, tendo ele, em vez disso, apresentado sua própria versão dos fatos com base em trechos selecionados do acervo probatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.