STJAgRg no REsp 2.230.247
Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Corroboração por outras provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento do agravante, por ter sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando que referido ato constitui a única prova utilizada para embasar a condenação.
3. O agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29 e 69 do Código Penal), com pena total de 16 anos, 6 meses e 36 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 126 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do agravante, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas corroborativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, não implica nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, o reconhecimento realizado pelas vítimas foi corroborado por depoimentos firmes e coerentes prestados em juízo, que descreveram características físicas, vestimentas e comportamentos dos autores dos delitos, além de outros elementos probatórios, como a identificação da motocicleta utilizada nos crimes.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório consistente, ainda que o reconhecimento realizado na fase inquisitiva não tenha seguido as formalidades legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 705.205/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no REsp 1.620.557/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024.
Tese
1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório consistente, ainda que o reconhecimento realizado na fase inquisitiva não tenha seguido as formalidades legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.