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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.043.698

Tráfico de drogas: validade de busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DE BUSCA PESSOAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelo delito de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de manifesta ilegalidade na condenação porque embasada em prova supostamente inválida decorrente de busca pessoal sem justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.

4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso.

5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que cabe a esta Corte a análise de revisões criminais tão somente de suas decisões definitivas e não há como conhecer da tese defensiva de invalidade da busca pessoal porque não submetida a apreciação do Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Tese

"Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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