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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.201.772

Impugnação específica: revaloração jurídica das premissas fáticas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Súmulas 182 e 7/STJ. Impugnação específica. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência cumulativa das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

2. Pretensão de afastamento dos óbices sumulares com o consequente conhecimento do AREsp e determinação de regular processamento do recurso especial; subsidiariamente, apresentação em mesa para julgamento colegiado e processamento do especial.

3. Parecer pelo não provimento, ante a ausência de impugnação específica e a necessidade de revolvimento fático para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais podem ser apreciadas como questão exclusivamente jurídica, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de modo a superar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental, embora próprio e tempestivo, não enfrenta a ratio decidendi da decisão monocrática e reproduz as mesmas teses do agravo em recurso especial, configurando ausência de impugnação específica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo na conduta do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à não incidência de erro de tipo essencial invencível, à inviabilidade de desclassificação para receptação culposa e à adequação da prestação pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

8. A mera referência genérica à revaloração jurídica não demonstra, com precisão, a desnecessidade de reexame de provas, sendo indispensável cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

9. Mantêm-se íntegros os fundamentos da decisão agravada, inexistindo argumentos novos aptos a infirmá-la.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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