STJAgRg no HC 1.041.371
Execução penal: prisão domiciliar com monitoração eletrônica em regime semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar com monitoração eletrônica em regime semiaberto
- Adequação
- Peculiaridades concretas do caso
- Compatibilidade com a tese repetitiva do tema 993/STJ
- Inexistência de omissão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO. ALINHAMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 E AOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS. COMPATIBILIDADE COM A TESE REPETITIVA DO TEMA 993/STJ. ART. 117 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS APTAS À RESSOCIALIZAÇÃO CONSIDERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada enfrentou o caso concreto com fundamentação idônea, assentando, entre outros pontos, trabalho externo remunerado previamente deferido, histórico de bom comportamento e a excepcionalidade decorrente de incêndio que inviabilizou albergue local, de modo a restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
2. A solução adotada observou a Súmula Vinculante n. 56 e os parâmetros do RE 641.320/RS, aplicando, de forma motivada, a ressalva que autoriza a prisão domiciliar até a estruturação das medidas alternativas, em cenário de inexistência de vagas e ausência de estabelecimento prisional adequado.
3. A decisão agravada está compatível com a tese firmada no Tema 993/STJ, segundo a qual a concessão de prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pressupõe a observância das providências do RE 641.320/RS, sem afastar, quando inviáveis no caso concreto, a adoção transitória da domiciliar.
4. O art. 117 da Lei de Execução Penal não obsta, em caráter excepcional, a imposição de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto diante da inexistência de vagas e da impossibilidade de implementação imediata das medidas preferenciais do RE 641.320/RS, inexistindo omissão na decisão agravada.
5. As condições subjetivas do agravado foram consideradas, não havendo concessão genérica ou automática, mas individualizada e proporcional às particularidades do caso e à realidade carcerária local.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.