STJEDcl no AREsp 2.997.313
Execução de título extrajudicial: renúncia ao mandato pelo advogado constituído
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Renúncia ao mandato pelo advogado constituído
- Intimação pessoal para regularização da representação processual
- Inércia do embargante
- Determinação de certificação do trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EMBARGANTE. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento
2. Verificada renúncia do mandato pelo advogado e promovida a intimação pessoal do embargante para regularizar a representação, a ausência de providências dentro do prazo impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
3. A ausência superveniente de requisito formal indispensável (representação processual válida) torna incognoscível o recurso, sendo aplicável a orientação consolidada desta Corte.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.