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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.279

Roubo: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de autoria e a materialidade delitiva na via eleita.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. Foram identificados elementos concretos que justificam a decretação da prisão cautelar, especialmente em razão do modus operandi do delito, evidenciado pela premeditação. Isso se confirma pelo fato de o agravante ter agido de forma segura, objetiva e direcionada, dirigindo-se diretamente ao local exato em que habitualmente se depositava o numerário do estabelecimento, afastado do caixa, previamente conhecido em razão de seu trabalho anterior no local vitimado, circunstância que revela elevada reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade do agente.

4. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando mantidos os requisitos do art. 312 do CPP.

6. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação ao regime prisional depende de juízo prognóstico, a ser confirmado apenas ao término da ação penal.

7. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

8. A presença de motivação idônea para a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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