STJAgRg no HC 1.047.429
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em apelação criminal, manteve a condenação por homicídio qualificado, reconheceu o concurso formal impróprio e determinou a execução provisória da pena, superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
3. A decisão monocrática agravada considerou que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do feito, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto ao redimensionamento da pena e ao reconhecimento do concurso formal impróprio.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.
7. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de bis in idem e erro na aplicação do concurso formal impróprio demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A análise de questões que envolvem o reconhecimento de concurso formal impróprio ou continuidade delitiva, bem como o redimensionamento da pena, exige incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 70; CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.