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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.883

Supressão de instância: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Dosimetria
  • Circunstâncias do crime
  • Fundamentação concreta
  • Ausência de bis in idem
  • Fração de 1/6

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem denegou a ordem sob fundamento de que a discussão da dosimetria, após o trânsito em julgado, deve ser submetida à revisão criminal, sem enfrentamento específico das teses deduzidas, o que impede o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

2. A fração de aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria é compatível com a discricionariedade juridicamente vinculada, desde que haja fundamentação idônea e proporcional, como verificado na espécie. Precedentes.

3. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão singular está sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, inexistente no caso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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