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Jurisprudências

STJREsp 2.251.248

Injúria racial: dano moral in RE ipsa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA. DISPENSA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo órgão de acusação, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que indeferiu o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor de vítima de injúria racial, reconhecida a condenação criminal.

2. Fato relevante. A denúncia formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o acusado e não fixou a indenização mínima. O tribunal de origem negou provimento ao pleito ministerial sob o fundamento de ausência de instrução específica para apuração do valor. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial admitido, com parecer pelo provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem atinge a honra, a dignidade, a identidade e o direito da vítima de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade.

6. A exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional impõe à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a lesão moral decorre da própria agressão discriminatória.

7. A fixação de valor mínimo para indenização na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige, em regra, pedido expresso na inicial acusatória, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, ressalvadas as hipóteses de dano presumido.

8. O dano moral presumido dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo extrapatrimonial, sem afastar a necessidade de pedido expresso e indicação do valor pretendido, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório.

9. O Ministério Público formulou, já na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos, o que assegurou à defesa pleno conhecimento da pretensão indenizatória desde o início da ação penal.

10. O deslocamento normativo da injúria racial do art. 140, § 3º, do CP para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 não afasta a gravidade discriminatória da conduta, nem impede o reconhecimento do dano moral presumido decorrente da ofensa racial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar o valor mínimo de reparação pelos danos morais em montante equivalente a dois salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Tese de julgamento:

1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 3. O pedido expresso de reparação mínima formulado na denúncia, com indicação do montante pretendido, assegura o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 91, I; CP, art. 140, § 3º (redação anterior); Lei 7.716/1989, art. 2º-A; Súmula 385/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema repetitivo 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018

Tese

1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 3. O pedido expresso de reparação mínima formulado na denúncia, com indicação do montante pretendido, assegura o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 91, I; CP, art. 140, § 3º (redação anterior); Lei 7.716/1989, art. 2º-A; Súmula 385/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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