STJREsp 2.251.248
Injúria racial: dano moral in RE ipsa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Injúria racial
- Dano moral in RE ipsa
- Dispensa de instrução específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA. DISPENSA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo órgão de acusação, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que indeferiu o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor de vítima de injúria racial, reconhecida a condenação criminal.
2. Fato relevante. A denúncia formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o acusado e não fixou a indenização mínima. O tribunal de origem negou provimento ao pleito ministerial sob o fundamento de ausência de instrução específica para apuração do valor. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial admitido, com parecer pelo provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem atinge a honra, a dignidade, a identidade e o direito da vítima de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade.
6. A exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional impõe à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a lesão moral decorre da própria agressão discriminatória.
7. A fixação de valor mínimo para indenização na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige, em regra, pedido expresso na inicial acusatória, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, ressalvadas as hipóteses de dano presumido.
8. O dano moral presumido dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo extrapatrimonial, sem afastar a necessidade de pedido expresso e indicação do valor pretendido, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório.
9. O Ministério Público formulou, já na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos, o que assegurou à defesa pleno conhecimento da pretensão indenizatória desde o início da ação penal.
10. O deslocamento normativo da injúria racial do art. 140, § 3º, do CP para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 não afasta a gravidade discriminatória da conduta, nem impede o reconhecimento do dano moral presumido decorrente da ofensa racial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar o valor mínimo de reparação pelos danos morais em montante equivalente a dois salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Tese de julgamento:
1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 3. O pedido expresso de reparação mínima formulado na denúncia, com indicação do montante pretendido, assegura o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 91, I; CP, art. 140, § 3º (redação anterior); Lei 7.716/1989, art. 2º-A; Súmula 385/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema repetitivo 983), Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018
Tese
1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. 2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 3. O pedido expresso de reparação mínima formulado na denúncia, com indicação do montante pretendido, assegura o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 91, I; CP, art. 140, § 3º (redação anterior); Lei 7.716/1989, art. 2º-A; Súmula 385/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.