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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.859

Homicídio qualificado tentado: decisão de pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Decisão de pronúncia
  • Exclusão de qualificadora
  • Inadequação do writ como sucedâneo
  • Revolvimento fático-probatório inviável

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em processo de crime doloso contra a vida com decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. O pedido recursal busca o afastamento da qualificadora do motivo fútil na pronúncia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é adequado como sucedâneo de recurso próprio para afastar qualificadora mantida na pronúncia sem demonstração de ilegalidade manifesta; e (ii) saber se é possível excluir, na pronúncia, a qualificadora de motivo fútil em razão da incomunicabilidade de circunstâncias pessoais prevista no art. 30 do CP, sem revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se excepcional atuação de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.

4. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o exame exauriente do mérito e das qualificadoras.

5. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.

6. A análise da incomunicabilidade do motivo fútil em concurso de pessoas demanda verificar a aderência motivacional dos corréus, providência que exige revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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