STJAgRg no HC 1.070.496
Tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Pretensão absolutória
- Revolvimento fático-probatório
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 385 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas, porquanto as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo probatório, consignaram elementos concretos de autoria e materialidade.
3. O pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais não vincula o julgador, nos termos do art. 385 do CPP, desde que a condenação seja devidamente motivada. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.