STJAgRg no AREsp 2.391.619
Impugnação específica
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravante refutou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para o exame das teses deduzidas, conforme exigido pela Súmula n. 7/STJ.
4. O agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, aptos a evidenciar orientação jurisprudencial distinta, conforme exigido pela Súmula n. 83/STJ.
5. A decisão agravada permanece hígida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e relevantes, aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.656.159, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 28/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.589.534, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 14/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.416.927, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 13/12/2023.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e relevantes, aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.