TSTRR 0001427-25.2024.5.12.0004
Caixa econômica federal: base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats)
- Norma regulamentar rh 115
- Gratificação de função
- Impossibilidade de inclusão de outras parcelas de natureza salarial
- Interpretação restritiva do art. 114 do código civil
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA REGULAMENTAR RH 115. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação das parcelas de Gratificação de Função, dentre outras, previstas no regulamento da Caixa Econômica Federal (RH 115), na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) do reclamante. 2. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a gratificação de função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. 3. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 4. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao consignar que “a verba ATS - Adicional por tempo de serviço (rubrica 007) tem como base de cálculo tão somente a verba Salário padrão (rubrica 002), na forma expressa estabelecida pela norma interna RH 115”, proferiu decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator