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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.943.599

Estupro: oitiva de parentes da vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. OITIVA DE PARENTES DA VÍTIMA. PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que parte das alegações demandaria reexame de fatos e provas, e negou provimento ao recurso quanto à possibilidade de oitiva do pai da vítima como testemunha compromissada.

3. A defesa, no agravo regimental, pleiteia a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a absolvição do acusado e a anulação da oitiva do pai da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva do pai da vítima como testemunha compromissada é válida e se a condenação do agravante pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os parentes da vítima têm o dever legal de depor e dizer a verdade, conforme o art. 206 do Código de Processo Penal, sendo a exceção ao compromisso de veracidade aplicável apenas aos parentes do acusado.

6. Sob a ótica da parcialidade do depoimento do pai da vítima na forma do art. 214 do CPP, a pretensão carece do prequestionamento.

7. A análise das provas constantes nos autos, incluindo o depoimento da vítima e de testemunhas, foi suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, afastando as teses de absolvição e de inexistência de continuidade delitiva.

8. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os parentes da vítima têm o dever legal de depor e dizer a verdade, sendo a exceção ao compromisso de veracidade aplicável apenas aos parentes do acusado.

2. A revisão de condenação que demanda reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 206, 208 e 213; CP, art. 71; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.666.553/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no RHC 117.506/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.485.430/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.

Tese

1. Os parentes da vítima têm o dever legal de depor e dizer a verdade, sendo a exceção ao compromisso de veracidade aplicável apenas aos parentes do acusado.

2. A revisão de condenação que demanda reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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