STJAgRg no HC 1.050.170
Prisão preventiva: substituição por domiciliar fundamentos não atacados
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por domiciliar fundamentos não atacados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SUMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de praticar os crimes de extorsão mediante grave ameaça e usura pecuniária, com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos delitos imputados à acusada, que envolvem violência e grave ameaça, além da ausência de demonstração da sua imprescindibilidade na vida da prole, conforme exigido pelo art. 318 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de filhos menores e a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
5. No caso concreto, a acusada foi acusada de praticar crimes graves, como extorsão mediante grave ameaça e usura pecuniária, de forma reiterada e estruturada, evidenciando sua periculosidade e a gravidade dos atos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, III e V, 319; CPC, art. 1.021, § 1º; e Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; e STJ, AgRg no HC n. 736.727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.