STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.742
Vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios integrativos previstos no art. 619 do CPP, notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica e quanto à possibilidade de conhecimento parcial do recurso especial; (ii) saber se há obscuridade, contradição ou erro material na demonstração da incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado nem à reabertura de matérias já decididas.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, fixando o ônus de cotejo analítico entre as premissas fáticas e as teses recursais; a defesa não demonstrou, de modo técnico e específico, que suas teses prescindiam do revolvimento probatório, inexistindo omissão.
5. A decisão explicitou que as alegações do agravante foram genéricas e não evidenciaram, em cada tese, a ausência de necessidade de reexame do substrato fático-probatório, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
6. A alegação de conhecimento parcial do recurso especial resta prejudicada ante a conclusão de genericidade global da impugnação, inexistindo base técnica para apartar tópicos de apreciação autônoma.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.