STJAgRg no HC 912.582
Quadrilha armada: aplicação da lei n. 12.850/2013 por ser mais benéfica na terceira fase
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quadrilha armada
- Aplicação da lei n. 12.850/2013 por ser mais benéfica na terceira fase
- Impossibilidade
- Ausência de aumento operado pela causa de aumento
- Inexistência de deslocamento para a primeira fase
- Critério de aumento da pena-base
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.850/2013 POR SER MAIS BENÉFICA NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUMENTO OPERADO PELA CAUSA DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo que busca a reforma da decisão que afastou o pleito de aplicação da lei penal mais benéfica, Lei n. 12.850/2013, a qual reduziu o aumento no parágrafo único do art. 288 do Código de Processo Penal do dobro para até a metade.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois a decisão consignou que inexistiu aumento na terceira fase, embora condenado pelo crime de quadrilha armada.
3. Não identificado deslocamento da causa de aumento para a primeira fase, tendo em vista que as vetoriais negativas não possuem menção ao fato de a quadrilha ser armada.
4. Constitui indevida inovação recursal, bem como supressão de instância, a alegação apenas no agravo regimental de ilegalidade no critério de aumento da pena basilar.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.