STJAgRg no AREsp 2.176.003
Crime ambiental: inépcia da denúncia não caracterizada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Inépcia da denúncia não caracterizada
- Justa causa
- Requisitos presentes
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão.
2. Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso (apresentou, no Relatório Final das atividades de campo de monitoramento, informações incompletas, omissas e inconsistentes com a realidade, conforme restou demonstrado no Parecer Técnico nº 2624/2019/GEFIS/DIFIS, que discrimina as irregularidades encontradas), a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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