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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001026-24.2015.5.05.0008

Companhia de engenharia hídrica e de saneamento da bahia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 100 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628, Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o regime de execução por precatório, prerrogativa da Fazenda Pública, não se estende às empresas públicas que exploram atividade econômica. Ocorre que, no que concerne especificamente à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia — CERB, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 956/BA, pelo Tribunal Pleno, em 25/03/2024, reconheceu que essa sociedade de economia mista deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. Para tanto, o STF considerou que a CERB preenche os requisitos para tal equiparação, por prestar serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade precípua de distribuição de lucros, de modo que a execução de seus débitos judiciais deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para determinar que os débitos da executada sejam quitados pelo regime de precatório. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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