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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.212

Prisão domiciliar: condenação definitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Condenação definitiva. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos.

2. A agravante foi condenada definitivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, após ter cometido novo delito enquanto estava em prisão domiciliar.

3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do art. 318, inciso V, do CPP em casos de condenação definitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, em caso de condenação definitiva, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o art. 318, inciso V, do CPP é aplicável apenas em casos de prisão cautelar, não sendo cabível em situações de condenação definitiva.

6. A condenação definitiva da agravante pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.

7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no HC coletivo 146.641/SP, que limita a aplicação da prisão domiciliar humanitária às hipóteses de prisão cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente às hipóteses de prisão cautelar, sendo inaplicável em casos de condenação definitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STF, HC coletivo 146.641/SP.

Tese

1. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente às hipóteses de prisão cautelar, sendo inaplicável em casos de condenação definitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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