STJAgRg no HC 990.042
Preclusão de nulidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão de nulidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão de nulidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega inexistência de preclusão da matéria quando resulta em prejuízo ao réu, destacando que a nulidade foi constatada após a constituição de novo defensor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade, mesmo que absoluta, pode ser arguida após o trânsito em julgado da condenação, ou se está sujeita à preclusão temporal.
III. Razões de decidir
3. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
4. A defesa apontou a nulidade somente após o trânsito em julgado da condenação, configurando preclusão da matéria.
5. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a arguição de nulidades no momento oportuno, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A preclusão temporal impede a arguição de nulidade após o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Tese
"1. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A preclusão temporal impede a arguição de nulidade após o trânsito em julgado da condenação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).