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Jurisprudências

STJAgRg no HC 990.042

Preclusão de nulidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão de nulidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega inexistência de preclusão da matéria quando resulta em prejuízo ao réu, destacando que a nulidade foi constatada após a constituição de novo defensor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade, mesmo que absoluta, pode ser arguida após o trânsito em julgado da condenação, ou se está sujeita à preclusão temporal.

III. Razões de decidir

3. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

4. A defesa apontou a nulidade somente após o trânsito em julgado da condenação, configurando preclusão da matéria.

5. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a arguição de nulidades no momento oportuno, sob pena de preclusão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A preclusão temporal impede a arguição de nulidade após o trânsito em julgado da condenação".

Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.

Tese

"1. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A preclusão temporal impede a arguição de nulidade após o trânsito em julgado da condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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