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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.222

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a orientação do STJ, para a aferição do excesso de prazo da custódia cautelar, deve-se ponderar o tempo concreto da prisão preventiva frente à quantidade abstrata de pena prevista para o delito objeto da persecução penal. Precedentes.

2. No caso, há ilegalidade flagrante passível de saneamento na via mandamental. O acusado foi preso em 31/10/2025 e havia passado um período de aproximadamente 100 dias sem que fosse concluído o inquérito policial ou fosse oferecida denúncia. Pelo crime a que responde, houve o transcurso de considerável período de uma possível pena que lhe vier a ser imposta, observada a nova legislação - Lei n. 14.994/2024 -, que alterou o preceito secundário do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e modificou o intervalo de penas mínima e máxima para 2 a 5 anos de reclusão.

3. Foram realizados diversos requerimentos ao Juízo de primeiro grau, porém todos foram indeferidos, sob a única justificativa de inexistência de excesso de prazo por não se tratar de cálculo meramente matemático, o que foi ilegalmente confirmado pelo Tribunal de origem. Não é razoável que haja se passado tanto tempo de segregação cautelar sem que, pelo menos, haja se iniciado a ação penal, razão pela qual se justifica o relaxamento da medida extrema, sem prejuízo de a autoridade judiciária avaliar a necessidade de impor medidas cautelares ao ora agravado, para a proteção da integridade física e psíquica da vítima.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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