STJEDcl no AgRg no AREsp 2.932.842
Nulidade processual: ausência de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve reabertura de prazo para ambas as partes, mas apenas para a acusação, conforme certidão da secretaria do Juízo singular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não examinar a alegação de que a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas foi realizada apenas para a acusação, configurando nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, não há vício a ser sanado.
5. Não existe omissão no acórdão embargado, que fundamentou que a reabertura de prazo foi realizada para ambas as partes e que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Restou destacado, ainda, que o princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi evidenciado no caso.
6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não existe omissão no acórdão embargado que decidiu a questão, não sendo cabíveis embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
Tese
1. Não existe omissão no acórdão embargado que decidiu a questão, não sendo cabíveis embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.