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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.173.128

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. A defesa sustenta omissão e contradição, requerendo a análise do mérito do agravo regimental, e aponta, em síntese, vícios previstos no art. 619 do CPP e erro material por analogia ao art. 1.022 do CPC. 3. O agravo regimental não foi conhecido, por impugnação parcial e sucinta, insuficiente à demonstração da dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), ou de erro material (CPC, art. 1.022, por analogia), de modo a autorizar efeitos modificativos/infringentes; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para promover a análise do mérito de agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica, diante da inobservância da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos, destinam-se exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619), bem como erro material (CPC, art. 1.022, por analogia), admitindo efeitos modificativos apenas para correção desses vícios. 6. Inexistem na decisão embargada quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nem erro material, tendo sido explicitado o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica. 7. A impugnação parcial e sucinta não atende ao requisito da dialeticidade, razão pela qual o agravo regimental não foi conhecido; os embargos de declaração não constituem meio idôneo para suprir deficiência recursal ou para rediscutir o mérito do recurso não conhecido. 8. Ausentes os vícios legais, rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantida a decisão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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