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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.837

Dolo eventual e culpa consciente: consunção entre crimes conexos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES CONEXOS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial criminal, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O agravante sustenta que o recurso especial possuía natureza eminentemente jurídica, visando à correta aplicação da lei federal quanto à configuração de dolo eventual em julgamento do Tribunal do Júri, à consunção entre crimes conexos e à absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser mantida diante da conclusão do Tribunal de origem de que a conduta do réu configurou culpa consciente, e não dolo eventual, em afronta ao veredito do Tribunal do Júri.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses referentes à consunção entre crimes conexos e à absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas podem ser examinadas pelas instâncias superiores, diante da ausência de apreciação dessas matérias no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base na análise detalhada dos depoimentos e demais elementos probatórios, concluiu que a conduta do réu caracterizou culpa consciente, e não dolo eventual, por inexistir aceitação do risco de matar, bem como reconheceu a improcedência do veredito do Júri por evidente contrariedade ao conjunto probatório.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de culpa consciente em lugar de dolo eventual demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7. As teses relativas à consunção entre crimes conexos e à absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foram enfrentadas no acórdão recorrido, razão pela qual carecem de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.

8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos relativos à necessidade de reexame de provas e à ausência de prequestionamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de dolo eventual ou culpa consciente em crime julgado pelo Tribunal do Júri atrai a incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.

2. As teses sobre consunção entre crimes conexos e absolvição pelo delito de tráfico de drogas não podem ser apreciadas em recurso especial quando não prequestionadas no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede a reforma da decisão em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, § 2º, e 258; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de dolo eventual ou culpa consciente em crime julgado pelo Tribunal do Júri atrai a incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.

2. As teses sobre consunção entre crimes conexos e absolvição pelo delito de tráfico de drogas não podem ser apreciadas em recurso especial quando não prequestionadas no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede a reforma da decisão em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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