STJAgRg no AREsp 3.174.634
Divergência não comprovada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Divergência não comprovada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, fundamento que não foi especificamente enfrentado nas razões recursais.
3. A mera invocação genérica de dialeticidade recursal e a reiteração de teses de mérito, inclusive acerca da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, não suprem a ausência de ataque concreto ao óbice apontado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.