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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.405

Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 7/STJ e 283/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 7/STJ e 283/STF
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
  • Inadequação como sucedâneo recursal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 283/STF, em afronta ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

2. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. A alegação de genericidade da decisão de admissibilidade não procede, porque o Tribunal de origem apontou, de forma clara, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.

4. O pedido de habeas corpus de ofício não é meio hábil para suprir vícios de admissibilidade recursal, devendo ser concedido apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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