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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.668

Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Incompetência originária
  • Supressão de instância
  • Dosimetria
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, e, da CF/1988; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à alegada nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP), ao pleito de crime único/consunção e à revisão da dosimetria; e (iii) saber se a ausência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas obsta o exame por esta Corte por configurar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, inexistindo competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros tribunais (CF/1988, art. 105, I, e).

4. Não se constatou teratologia ou coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

5. A análise de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) e de alegações de insuficiência probatória/crime único, não apreciadas pelo Tribunal de origem, é inviável, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A via do habeas corpus e de seu agravo não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir consunção entre roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, concurso de crimes e negativa de autoria.

7. A revisão da dosimetria da pena nas instâncias extraordinárias somente é possível para correção de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, o que não se verificou.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Súmula 231/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, j. 02.08.2024; STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24.10.2016; STF, HC 128.446/PE, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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